O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.619, de 22 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1547-A, de 1996, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
LEI Nº 3.619, DE 22 DE AGOSTO DE 2003
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos
Art. 1º Fica criada no Município a Carteira Municipal de Doador de Sangue-CMDS.
Art. 2º A Carteira Municipal de Doador de Sangue-CMDS será fornecida mediante prova de doação de sangue não remunerada.
Art. 3º A Carteira Municipal de Doador de Sangue terá obrigatoriamente os seguintes dados:
I - nome do doador;
II - retrato;
III - tipo sangüíneo;
IV - endereço;
V - nome dos filhos menores de idade;
VI - data das doações; e
VII - fator RH.
Art. 4º A CMDS permitirá que o doador e seus filhos menores tenham prioridade no atendimento ambulatorial e de emergência nos postos de saúde e hospitais municipais.
Art. 5º A validade da Carteira Municipal de Doador de Sangue será de seis meses após a doação anotada, tendo sua validade renovada por igual período sempre que nova doação for efetuada e devidamente anotada.
Art. 6º O Poder Executivo criará as normas necessárias para o bom cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/08/2003