O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.624, de 28 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 894, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
LEI Nº 3.624, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
Autor: Vereador Eliomar Coelho
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.618 de 15 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................
.........................................................................................................
h) um representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação-SEPE/RJ." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................
.........................................................................................................
IV - encaminhar denúncia ao Ministério Público, sempre que detectar irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/08/2003