LEI Nº 3.627, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer as especificações do cargo de Fisioterapeuta, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Aloísio Freitas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as especificações do cargo de Fisioterapeuta, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho, progressão funcional e lotação, conforme descrito no Anexo que acompanha esta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/2003

 

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA

 

NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO-NS-943 OU LT-NS-943

 

1- SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Atividades de planejamento, programação, ordenação, pesquisas, supervisão, coordenação e execução relativas à prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva no que se refere a atividades na área cinético funcional do aparelho motor e respiratório.

 

2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

2.1 Desenvolver trabalho de planejamento, programação, ordenação, coordenação, execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicas que visem saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;

2.2 participar da elaboração de diagnóstico, prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano;

2.3 utilização, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, fototerápico, aeroterápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:

 

a) o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;

b) a fonte geradora do agente terapêutica, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;

c) a região do corpo do cliente a ser submetido a ação do agente terapeuta;

d) a dosagem da freqüência do número de sessões, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e

e) a técnica a ser utilizada;

 

2.4 utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuromuscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente;

2.5 avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia;

2.6 direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas em estabelecimentos públicos, autárquicos e mistos, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades;

2.7 dar parecer fisioterápico na área cinético-funcional do aparelho motor e respiratório;

2.8 realizar outras atividades inerentes a sua formação curricular universitária;

2.9 participar da equipe multidisciplinar na recuperação e reabilitação do cliente

 

3 - FORMAS DE INGRESSO

Concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

4 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

 

5 - JORNADA DE TRABALHO

vinte e quatro horas semanais.

 

6 - PROGRESSÃO FUNCIONAL

De acordo com a legislação específica.

 

7- LOTAÇÃO

Predominantemente na Secretaria Municipal de Saúde.