O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.630, de 3 de setembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 794, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

 

LEI Nº 3.630, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

 

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Fonoaudiólogo Perito no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Guaraná

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Fonoaudiólogo Perito no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º Serão atribuições do Fonoaudiólogo Perito:

 

I - emitir laudo fonoaudiólogo;

 

II - emitir pareceres relacionados a comunicação oral e escrita, voz e audição;

 

III - planejar, elaborar, implantar e executar programas de educação e saúde relacionados a prevenção da voz e audição; e

 

IV - solicitar exames e avaliações complementares a quaisquer profissionais da área de saúde, que auxiliem no diagnóstico e na evolução do tratamento fonoaudiólogo.

 

Art. 3º Aplicar-se-á a Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos, instituída pela Lei nº 2.377 de 13 de outubro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 14.381 de 28 de novembro de 1995, aos servidores ocupantes deste cargo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2003

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/09/2003