Autor: Vereador Alexandre Cerruti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar obras de iluminação pública nas áreas de uso comum dos loteamentos populares, nos condomínios habitacionais verticais ou horizontais e em vilas residenciais.
Parágrafo Único. Para melhor aplicação do caput do presente diploma legal, entenda-se por área de uso comum, arruamentos, praças, áreas de lazer ou servidões.
Art. 2º O Poder Público ao efetuar a implantação ou melhoria de iluminação pública deverá observar o caráter social deste ato, podendo para tanto realizar obras em áreas doadas a municipalidade conforme a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, ou em áreas particulares de uso público que façam parte de projetos habitacionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2003