O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.646, de 17 de setembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 733, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
LEI Nº 3.646, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
Autor: Vereador Jorge Mauro
Art. 1º Institui recompensa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os responsáveis pelas denúncias comprovadas por agentes de saúde, de focos do mosquito aedes-aegypti.
Art. 2º Institui multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os responsáveis pelos imóveis ou terrenos onde focos do mosquito aedes-aegypti foram encontrados após denúncia comprovada por Agentes de Saúde do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/2003