O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.646, de 17 de setembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 733, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 3.646, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir multa e recompensa nos casos que menciona.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

Art. 1º Institui recompensa no valor de R$  200,00 (duzentos reais), para os responsáveis pelas denúncias comprovadas por agentes de saúde, de focos do mosquito aedes-aegypti.

 

Art. 2º Institui multa no valor de R$  200,00 (duzentos reais), para os responsáveis pelos imóveis ou terrenos onde focos do mosquito aedes-aegypti foram encontrados após denúncia comprovada por Agentes de Saúde do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2003

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/2003