LEI Nº 3.656, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Política de Serviços e Programas de Atenção ao Uso de Drogas no Município e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Verônica Costa

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a manter serviços e programas de atenção ao uso de drogas no Município, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania aos usuários de drogas, nos termos da presente Lei.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se droga qualquer substância psicoativa que altere o sistema nervoso central estimulando, deprimindo ou distorcendo o seu funcionamento, tal como a cocaína e o tabaco, o álcool e a maconha, os alucinógenos em geral entre outras igualmente importantes.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º VETADO

 

§ 4º VETADO

 

§ 5º As atenções dos serviços e programas desta Lei se estenderão aos familiares dos usuários.

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º VETADO

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º VETADO

 

I - VETADO

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

Art. 4º A atenção aos usuários de drogas deverá observar os seguintes princípios:

 

I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

IV - VETADO

 

V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;

 

VI - o direito de cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;

 

VII - o exercício de participação, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que dizem respeito ao usuário;

 

VIII - VETADO

 

Art. 5º VETADO

 

I - VETADO

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

IV - VETADO

 

V - VETADO

 

VI - VETADO

 

VII - VETADO

 

VIII - VETADO

 

IX - VETADO

 

X - VETADO

 

XI - VETADO

 

XII - VETADO

 

XIII - VETADO

 

XIV - VETADO

 

Art. 6º VETADO

 

Parágrafo Único. O fórum mencionado no caput contará com representações do Poder Executivo, entidades e/ou associações que trabalhem os usuários de drogas e representantes dos usuários de drogas.

 

Art. 7º VETADO

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei.

 

Art. 8º VETADO

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTONIO DE MOURA VALES

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2003