Autora: Vereadora Verônica Costa
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a manter serviços e programas de atenção ao uso de drogas no Município, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania aos usuários de drogas, nos termos da presente Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se droga qualquer substância psicoativa que altere o sistema nervoso central estimulando, deprimindo ou distorcendo o seu funcionamento, tal como a cocaína e o tabaco, o álcool e a maconha, os alucinógenos em geral entre outras igualmente importantes.
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º As atenções dos serviços e programas desta Lei se estenderão aos familiares dos usuários.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
Art. 4º A atenção aos usuários de drogas deverá observar os seguintes princípios:
I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;
VI - o direito de cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII - o exercício de participação, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que dizem respeito ao usuário;
VIII - VETADO
Art. 5º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
XIII - VETADO
XIV - VETADO
Art. 6º VETADO
Parágrafo Único. O fórum mencionado no caput contará com representações do Poder Executivo, entidades e/ou associações que trabalhem os usuários de drogas e representantes dos usuários de drogas.
Art. 7º VETADO
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei.
Art. 8º VETADO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE MOURA VALES
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2003