O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.661, de 8 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1207, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.

 

LEI Nº 3.661, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a criação do serviço voluntário de capelania hospitalar

 

Autor: Vereador Edimílson Dias

 

Art. 1º Fica criado nos hospitais da rede oficial do Município o serviço voluntário de capelania hospitalar.

 

Art. 2º O serviço de capelania destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares.

 

Parágrafo Único. O serviço de atendimento espiritual somente se dará por solicitação do paciente, ou de seus familiares, em caso de seu impedimento.

 

Art. 3º A capelania será exercida mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a direção de cada unidade hospitalar e o prestador do serviço voluntário.

 

§ 1º O serviço é integralmente subordinado à direção da unidade, à qual compete:

 

I - decidir sobre a conveniência da assinatura do termo de adesão tal como proposto;

 

II - a qualquer momento, revogar o termo de adesão em vigor ou suspender temporariamente o serviço, se assim julgar necessário ao bom andamento dos serviços hospitalares, dando ciência e justificativa de tal fato à Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - aceitar ou não as indicações dos voluntários - auxiliares e visitadores - feitas pelo Capelão, determinando-lhe a substituição daquele que por qualquer meio prejudicar, obstruir ou imiscuir-se nos serviços de saúde;

 

IV - estabelecer:

 

a) o número de voluntários;

b) horário do atendimento, obrigatoriamente fora dos horários de visita; e

c) limites físicos de atuação do serviço.

 

§ 2º O voluntário não poderá, sob nenhum pretexto, transitar pelo hospital fora dos horários e área estabelecidos.

 

§ 3º A equipe trabalhará obrigatoriamente com uniforme, em modelo distinto daquele usado pelo corpo funcional, e portando crachá de identificação específico da função fornecido pela direção do hospital, identificando-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.

 

Art. 4º A capelania será orientada por um Capelão titular voluntário, preferencialmente, formado em Teologia.

 

§ 1º Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput, o serviço poderá ser coordenado por leigo que apresente condições para tal.

 

§ 2º O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal.

 

Art. 5º A equipe da capelania será formada por voluntários selecionados pelo Capelão, observadas as seguintes condições mínimas:

 

I - entrevista pessoal com o Capelão, em que será expressa a razão que o faz procurar o serviço voluntário de capelania hospitalar;

 

II - participação integral no curso básico de capelania hospitalar.

 

Parágrafo Único. É condição fundamental para a inscrição no curso básico de capelania hospitalar a identificação do candidato junto à direção da unidade mediante a apresentação dos itens seguintes:

 

I - cédula oficial de identidade;

 

II - duas fotos recentes; e

 

III - comprovante de residência.

 

Art. 6º São responsabilidades do Capelão titular:

 

I - ministrar curso de capelania para interessados em integrar a equipe de voluntários;

 

II - selecionar os voluntários de sua equipe e supervisionar seu trabalho;

 

III - coordenar o serviço de capelania hospitalar, respondendo pelo serviço junto à direção;

 

IV - fornecer à direção relatórios bimestrais ou quando solicitado; e

 

V - aprovar o material relativo aos serviços de atendimento espiritual a ser distribuído dentro do hospital.

 

Art. 7º O curso básico de capelania hospitalar será realizado periodicamente, sempre de acordo com as conveniências da unidade de saúde, com duração mínima de 7 horas/aula e seu conteúdo abrangerá orientações sobre o serviço de capelania, noções de aconselhamento religioso, assepsia e comportamento ético no ambiente hospitalar.

 

Art. 8º Em hipótese alguma, poderá um voluntário imiscuir-se nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento do hospital, sem a expressa autorização da direção, ou de médico em caso de risco de vida.

 

§ 1º Será imediata a dispensa e remoção do hospital de integrante da capelania que oferecer qualquer tipo de alimento, uso ou manuseio de medicação, igualmente proibida a movimentação de paciente, sem o consentimento de médico por ele responsável.

 

§ 2º O trabalho de médicos, enfermeiros e afins será sempre prioritário e sua orientação será acatada por toda a equipe de capelania.

 

Art. 9º A direção do hospital poderá designar espaço físico a ser utilizado pelo Capelão titular para entrevistas, reuniões e guarda do material utilizado.

 

Art. 10 O serviço voluntário de capelania hospitalar, em qualquer nível, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/10/2003