O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.662, de 8 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1180, de 2003, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 3.662, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003
Autora: Vereadora Lucinha
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o cartão-nutrição para os pacientes em tratamento de hanseníase ou tuberculose pela rede municipal de saúde.
Art. 2º O cartão-nutrição terá um limite de utilização de R$ 100,00 (cem reais) mensais, não cumulativos, durante o período em que o paciente estiver sob tratamento das doenças mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para fazer jus ao cartão-nutrição, o beneficiário, ou responsável legal pela posse e guarda da(s) criança(s) ou adolescente(s) em tratamento deverá provar que:
I - está sob tratamento de hanseníase ou tuberculose com base em laudo médico expedido pela unidade da rede municipal de saúde;
II - a família reside há mais de cinco anos no Município do Rio de Janeiro;
III - a renda familiar não ultrapassa a média de um salário-mínimo.
Art. 4º Na ocorrência de falsa declaração, ou fraude, visando à obtenção do cartão-nutrição, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal ou em outras leis aplicáveis aos ilícitos praticados e tipificados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer como órgão gestor do cartão-nutrição a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Supermercados do Rio de Janeiro para a utilização do cartão-nutrição em toda a rede de estabelecimentos situados no território do Município.
Parágrafo Único. O convênio mencionado no caput estabelecerá, entre outras, a forma de repasse aos supermercados, por parte do Poder Executivo, dos valores utilizados pelos usuários.
Art. 7º Para execução da presente Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias oriundas do Tesouro Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo a estabelecer acordos e/ou convênios que assim se fizerem necessários.
Art. 8º O cartão-nutrição será concedido para vigorar apenas durante o tratamento da hanseníase ou tuberculose, podendo ser renovado com base em laudo médico expedido pela unidade da rede municipal de saúde competente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à conta da Secretaria Municipal de Saúde, com a classificação orçamentária adequada, para atender às despesas de implantação do cartão-nutrição para os pacientes em tratamento de hanseníase ou tuberculose pela rede municipal de saúde no exercício corrente.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a editar as medidas necessárias à regulamentação da instituição do cartão-nutrição.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/10/2003