O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.663, de 8 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 573, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.

 

LEI Nº 3.663, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre segurança nos conjuntos habitacionais construídos no Município e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Babu

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, decreta:

 

Art. 1º Os conjuntos habitacionais construídos no Município do Rio de Janeiro deverão conter, obrigatoriamente, um imóvel especial para funcionar como "Posto Policial".

 

Art. 2º Os conjuntos habitacionais já construídos, e que ainda possuem alguns imóveis vagos, deverão destinar um deles para funcionamento do referido órgão de segurança.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/10/2003