O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.668, de 24 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1246, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
LEI Nº 3.668, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
Autor: Vereador Carlos Bolsonaro
Art. 1º O Poder Executivo, concederá aos condutores de veículos que estacionarem na área rotativa pública, o direito a uma hora de gratuidade, desde que estes comprovem o consumo no comércio local de no mínimo R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Único. A gratuidade será garantida a partir da apresentação da nota fiscal de compra com data e horário em que a mesma tenha sido realizada.
Art. 2º O condutor do veículo terá direito somente a primeira uma hora de gratuidade, devendo pagar o tempo excedente conforme estabelecido nas áreas rotativas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/2003