O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.671, de 29 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1113, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 3.671, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal às empresas situadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro que admitirem trabalhadores com idade acima dos quarenta e cinco anos

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal às empresas situadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro que admitirem trabalhadores com idade acima dos quarenta cinco anos.

 

§ 1º As empresas para estarem aptas a receberem o incentivo fiscal deverão admitir, na faixa etária mencionada no caput, um número de trabalhadores correspondente a dez por cento do número total de empregados da empresa.

 

§ 2º O incentivo fiscal referido no caput corresponderá ao abatimento de dois por cento do Imposto Sobre Serviços-ISS, referente ao ano subseqüente à contratação dos trabalhadores.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Para o recebimento do benefício mencionado, as empresas devem comprovar que os empregados permanecem na empresa, salvo demissão por justa causa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/2003