O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.672, de 29 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 615, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

 

LEI Nº 3.672, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

 

Autoriza convênio a ser estabelecido entre a Prefeitura e Órgãos Federais e Estaduais para a implantação de um complexo hospital-escolar materno-infantil com unidade neonatal aparelhado com unidade de tratamento intensivo, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Rubens Andrade

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários para o estabelecimento de convênios entre a Prefeitura e órgãos federais, estaduais e sociedades civis com atuação na área médica, para a implantação de um complexo hospital-escolar para o atendimento materno-infantil, dotado de unidade neonatal, aparelhada com UTI, e uma unidade de atendimento cardiológico e geriátrico, nas dependências anteriormente utilizadas pela Escola de Equitação do Exército, Campo de Marte, Realengo, área da AP 5.1.

 

Art. 2º Fica considerada como Área de Proteção ao Ambiente Cultural as instalações e a área de entorno da antiga Escola de Equitação do Exército, situada no Campo de Marte, em Realengo, área da AP 5.1

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares especiais, se necessários.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/2003