LEI Nº 3.676, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Regulamenta o estágio no âmbito dos órgãos públicos municipais.

 

Autora: Vereadora Verônica Costa

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O estágio realizado nos órgãos públicos não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município do Rio de Janeiro e atenderá à disposições da legislação federal pertinente.

 

Art. 2º O estágio é exclusivamente de caráter pedagógico, visando a complementação e aperfeiçoamento prático do curso do estagiário.

 

§ 1º O estagiário não poderá exercer qualquer atividade que implique em responsabilidades em relação ao Município ou ao público usuário do serviço público.

 

§ 2º O estagiário não responderá por danos administrativos, salva comprovada má-fé.

 

§ 3º O número de estagiários deverá atender o princípio da razoabilidade, não podendo o serviço depender da atividade dos estagiários.

 

Art. 3º "VETADO"

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer convênios e acordo de cooperação técnico-científicos para a realização dos referidos estágios e a eventual concessão de bolsa.

 

Art. 5º "VETADO"

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/2003