Autora: Vereadora Verônica Costa
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estágio realizado nos órgãos públicos não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município do Rio de Janeiro e atenderá à disposições da legislação federal pertinente.
Art. 2º O estágio é exclusivamente de caráter pedagógico, visando a complementação e aperfeiçoamento prático do curso do estagiário.
§ 1º O estagiário não poderá exercer qualquer atividade que implique em responsabilidades em relação ao Município ou ao público usuário do serviço público.
§ 2º O estagiário não responderá por danos administrativos, salva comprovada má-fé.
§ 3º O número de estagiários deverá atender o princípio da razoabilidade, não podendo o serviço depender da atividade dos estagiários.
Art. 3º "VETADO"
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer convênios e acordo de cooperação técnico-científicos para a realização dos referidos estágios e a eventual concessão de bolsa.
Art. 5º "VETADO"
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/2003