LEI Nº 368, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1982

 

Dispõe sobre as atividades do residente médico, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As atividades do residente médico reger-se-ão, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, pelas disposições aplicáveis da Lei Federal n. 6932, de 07/07/81, e, no que sejam com as mesmas compatíveis, pelas da Lei n. 101, de 27/04/79, regulamentada pelo Decreto n. 2199, de 09/07/79.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 1982.

 

JULIO COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/1982.