O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 369, de 9 de novembro de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 1062, de 1981, de autoria da Senhora Vereadora Bambina Bucci.

 

LEI Nº 369, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982

 

Autoriza o Poder Executivo a criar e regulamentar no Município do Rio de Janeiro a existência do cemitério umbandista do Rio de Janeiro.

 

Autora: Vereadora Bambina Bucci

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com base na Lei Complementar nº 22, de 12 de novembro de 1982, a enviar Mensagem à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, destinando área para instalação do Cemitério Umbandista do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O funcionamento administrativo do Cemitério Umbandista do Rio de Janeiro, se fará de forma coligada entre o órgão responsável da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMOSP) da Prefeitura, Comissão de Posturas Funerárias e a Associação Espírita Umbandista Brasileira (AEUB), que designará um Conselho Curador de 3 (três) membros.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Curador indicados pela associação Espírita Umbandista Brasileira (AEUB), exercerão seu mister pelo prazo de 1 (um) ano de forma graciosa, sendo remunerado tão somente o representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMOSP).

 

Art. 4º Autoriza-se a Prefeitura a dispor de 60 (sessenta) dias para regulamentar a aplicação desta Lei, dispondo sobre o Regulamento de funcionamento do Cemitério Umbandista do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1982.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/1982