LEI Nº 3.718, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.178, de 22 de dezembro de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 11 de março de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 27 e 28 da citada Lei.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2004.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Estimativa da receita

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.514.533.957,00 (nove bilhões, quinhentos e quatorze milhões, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e cinqüenta e sete reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I - R$ 7.765.804.599,00 (sete bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais), do Orçamento Fiscal; e

 

II - R$ 1.748.729.358,00 (um bilhão, setecentos e quarenta e oito milhões, setecentos e vinte e nove mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

 

Seção II

Da fixação da despesa

 

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.514.533.957,00 (nove bilhões, quinhentos e quatorze milhões, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e cinqüenta e sete reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

 

I - R$ 5.699.210.012,00 (cinco bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, duzentos e dez mil, doze reais), do Orçamento Fiscal; e

 

II - R$ 3.815.323.945,00 (três bilhões, oitocentos e quinze milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais), do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, estão condicionadas a parcela de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à aprovação do Projeto de Lei nº 1431/2003 que institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP e a parcela de RS 54.000,000,00 (cinqüenta e quatro milhões de reais) à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 74/2003, que dispõe sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

 

Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei e o Projeto de Emenda Constitucional de que trata o caput deste artigo, não sejam aprovados, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a realização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários mediante decretos, nos termos do art. 32 da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003.

 

Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, e com o § 1º do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

 

Seção III

Distribuição da despesa por órgão

 

Art. 7º A Despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários estão definidos nos Anexos II, III, IV, VI e VII.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, por meio da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003.

 

Seção IV

Autorização para abertura de crédito

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de trinta por cento para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais, os termos da Lei Federal nº 4.320/64 e o disposto no art. 13 da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - anulação parcial ou total de dotações;

 

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

 

III - excesso de arrecadação, em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 10. O limite autorizado no art. 9º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

 

IV - insuficiências de dotações dos Grupos de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, das Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

 

V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

VI - alteração dos tetos financeiros da Gestão Plena, fixados para o Município do Rio de Janeiro, em decorrência da municipalização de novas unidades de saúde;

 

VII - incorporar transferências financeiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, referentes ao Salário-Educação, Quota Estadual e Municipal; e

 

VIII - incorporar recursos provenientes de Depósitos Judiciais.

 

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Art. 11 A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em R$ 111.560.625,00 (cento e onze milhões, quinhentos e sessenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), conforme definido no Anexo V.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 13. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 

Art. 14. O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, nos termos da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,4% e no máximo 1% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

Art. 15. É fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

 

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, tendo em vista conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

 

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003.

 

Art. 22. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário constantes do Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 23. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 24. A despesa com precatórios judiciais, inscritos para pagamento no exercício de 2004, bem como a parcela resultante do parcelamento dos precatórios judiciais apresentados em 30 de julho de 2002, obedecerá às determinações contidas no § 2º do art. 48 da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003.

 

Art. 25. Os recursos provenientes de Depósitos Judiciais, constituintes de fundo próprio, na forma da regulamentação administrativa vigente, serão aplicados, preferencialmente, no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e do serviço da dívida fundada, tudo como disposto na legislação disciplinadora da matéria.

 

Art. 26. O Poder Executivo atualizará, sessenta dias após a publicação desta Lei, o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades, constantes da Lei nº 3.605, de 18 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004.

 

Art. 27. Fica o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2003, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2004, o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor previsto no artigo 29-A, inciso IV, da Constrituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto na caput deste artigo, serão utilizados os recursos orçamentários que têm como origem a Reserva de Contingência.

 

Art. 28. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessárias, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

 

Parágrafo Único. Os créditos suplementares citados no caput serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/2003

 

ANEXO I

RESUMO DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$  1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECURSOS DO TESOURO

8.460.649.816

1.1 RECEITAS CORRENTES

8.202.748.496

Receitas Tributárias

2.761.060.201

Receitas de Contribuições

3.000.000

Receitas Patrimoniais

407.743.364

Receita Industrial

Receita de Serviços

372.387

Transferências Correntes

3.355.561.156

Outras Receitas Correntes

1.675.011.388

1.2 RECEITA DE CAPITAL

257.901.320

Operações de Crédito

257.212.182

Alienações de Bens

Amortização de Empréstimos

689.138

2. RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADA PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

940.583.447

2.1 RECEITAS CORRENTES

878.512.447

2.2 RECEITAS DE CAPITAL

62.071.000

3. RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

113.300.694

3.1 RECEITAS CORRENTES

111.346.694

3.2 RECEITAS DE CAPITAL

1.954.000

TOTAL

9.514.533.957

 

ANEXO II

Resumo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria Econômica e Grupo de Natureza da Despesa Segundo a Origem dos Recursos

 

R$  1,00

Especificação

Total

Recursos do

 

Tesouro

Recursos de

 

Outras Fontes

FISCAL

5.699.210.012

5.566.068.471

133.141.541

Despesas Correntes

3.757.268.928

3.633.400.870

123.868.058

Pessoal e Encargos Sociais

2.119.775.441

2.082.926.984

36.848.457

Juros e Encargos da Dívida

449.344.000

449.344.000

0

Outras Despesas Correntes

1.188.149.487

1.101.129.886

87.019.601

Despesas de Capital

1.925.741.044

1.916.467.561

9.273.483

Investimentos

522.842.509

514.969.026

7.873.483

Inversões Financeiras

9.949.549

9.479.549

470.000

Amortização da Dívida

1.392.948.986

1.392.018.986

930.000

Reserva de Contingência

16.200.040

16.200.040

0

SEGURIDADE SOCIAL

3.815.323.945

2.894.581.345

920.742.600

Despesas Correntes

2.926.869.902

2.429.426.422

497.443.480

Pessoal e Encargos Sociais

1.956.165.046

1.553.500.746

402.664.300

Juros e Encargos da Dívida

0

0

0

Outras Despesas Correntes

970.704.856

875.925.676

94.779.180

Despesas de Capital

888.454.043

465.154.923

423.299.120

Investimentos

507.600.923

465.154.923

42.446.000

Inversões Financeiras

380.853.120

0

380.853.120

Amortização da Dívida

0

0

0

Reserva de Contingência

0

0

0

TOTAL

9.514.533.957

8.460.649.816

1.053.884.141

Despesas Correntes

6.684.138.830

6.062.827.292

621.311.538

Pessoal e Encargos Sociais

4.075.940.487

3.636.427.730

439.512.757

Juros e Encargos da Dívida

449.344.000

449.344.000

0

Outras Despesas Correntes

2.158.854.343

1.977.055.562

181.798.781

Despesas de Capital

2.814.195.087

2.381.622.484

432.572.603

Investimentos

1.030.443.432

980.123.949

50.319.483

Inversões Financeiras

390.802.669

9.479.549

381.323.120

Amortização da Dívida

1.392.948.986

1.392.018.986

930.000

Reserva de Contingência

16.200.040

16.200.040

0

 

ANEXO III

Resumo das Despesas por Função, Segundo a Origem dos Recursos

 

Função

Tesouro

%

Outras Fontes

%

Total

%

01 - LEGISLATIVA

282.983.217

3,34

282.983.217

2,97

02 - JUDICIÁRIA

36.091.681

0,43

36.091.681

0,38

04 - ADMINISTRAÇÃO

506.650.692

5,99

13.568.998

1,29

520.219.690

5,47

05 - DEFESA NACIONAL

1.000.000

0,01

1.000.000

0,01

06 - SEGURANÇA PÚBLICA

136.724.019

1,62

5.627.855

0,53

142.351.874

1,50

08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

221.301.626

2,62

15.403.600

1,46

236.705.226

2,49

09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

910.551.316

10,76

905.332.000

85,90

1.815.883.316

19,09

10 - SAÚDE

1.657.849.271

19,59

1.657.849.271

17,42

11 - TRABALHO

19.394.439

0,23

19.394.439

0,20

12 - EDUCAÇÃO

1.362.096.075

16,10

29.398.164

2,79

1.391.494.239

14,62

13 - CULTURA

101.375.046

1,20

5.729.906

0,54

107.104.952

1,13

14 - DIREITOS DA CIDADANIA

300.000

0,00

300.000

0,00

15 - URBANISMO

733.275.875

8,67

33.815.274

3,21

767.091.149

8,06

16 - HABITAÇÃO

226.939.976

2,68

226.939.976

2,39

17 - SANEAMENTO

25.541.425

0,30

860.948

0,08

26.402.373

0,28

18 - GESTÃO AMBIENTAL

110.320.663

1,30

580.000

0,06

110.900.663

1,17

19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.888.290

0,02

1.888.290

0,02

22 - INDÚSTRIA

963.680

0,01

8.461.050

0,80

9.424.730

0,10

23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

35.167.304

0,42

20.366.446

1,93

55.533.750

0,58

26 - TRANSPORTE

74.845.496

0,88

14.700.000

1,39

89.545.496

0,94

27 - DESPORTO E LAZER

112.365.046

1,33

39.900

0,00

112.404.946

1,18

28 - ENCARGOS ESPECIAIS

1.886.824.639

22,30

1.886.824.639

19,83

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

16.200.040

0,19

16.200.040

0,17

Total =>

8.460.649.816,00

100

1.053.884.141,00

100

9.514.533.957,00

100

 

ANEXO IV

Resumo das Despesas por Poderes e Órgãos, Segundo a Origem dos Recursos

 

R$  1,00

Função

Tesouro

%

Outras Fontes

%

Total

%

Poder Legislativo

20 - CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

217.377.557

2,57

217.377.557

2,28

21 - TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

65.605.660

0,78

65.605.660

0,69

Subtotal

282.983.217

3,34

282.983.217

2,97

Poder Executivo

10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

23.021.899

0,27

8.461.050

0,80

31.482.949

0,33

11 - GABINETE DO PREFEITO

590.656.896

6,98

82.423.164

7,82

673.080.060

7,07

12 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

19.173.521

0,23

19.173.521

0,20

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

813.547.277

9,62

924.632.000

87,74

1.738.179.277

18,27

14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

111.396.739

1,32

111.396.739

1,17

15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

380.816.444

4,50

3.325.428

0.32

384.141.872

4,04

16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1.343.357.063

15,88

229.800

0,02

1.343.586.863

14,12

17 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

238.799.638

2,82

5.410.600

0,51

244.210.238

2,57

18 -SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1.657.054.271

19,59

1.657.054.271

17,42

19 - SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.888.290

0,02

1.888.290

0,02

22 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

54.791.349

0,65

54.791.349

0,58

23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

27.135.693

0,32

725.093

0,07

27.860.786

0,29

24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

114.098.806

1,35

3.923.753

0,37

118.022.559

1,24

25 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

109.078.046

1,29

39.900

0,00

109.117.946

1,15

26 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E RENDA

19.394.439

0,23

19.394.439

0,20

28 - SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS

1.149.740

0,01

1.149.740

0,01

29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

72.444.496

0,86

14.700.000

1,39

87.144.496

0,96

30 - SECRETARIA MUNICIPAL DAS CULTURAS

129.562.700

1,53

10.013.353

0,95

139.576.053

1,47

31 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

2.207.115.323

26,09

2.207.115.323

23,20

32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

226.939.976

2,68

226.939.976

2,39

33 - SECRETARIA ESPECIAL DE TURISMO

1.324.380

0,02

1.324.380

0,01

34 - SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

3.828.480

0,05

3.828.480

0,04

36 - SECRETARIA ESPECIAL DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA

3.153.155

0,04

3.153.155

0,03

37 - SECRETARIA ESPECIAL DA TERCEIRA IDADE

1.944.998

0,02

1944.998

0,02

38 - SECRETARIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS

7. 647.620

0,09

7.647.620

0,08

39 - SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

2.145.320

0,03

2.145.320

0,02

Subtotal

8.161.466.559

96,46

1.053.884.141

100

9.215.350.700

96,86

98 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

16.200.040

0,19

16.200.040

0,17

Total

8.460.649.816

100

1.053.884.141

100

9.514.533.957

100

 

ANEXO V

 

Unidade Orçamentária

Tesouro

%

Outras Fontes

%

Total

%

10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

90.000

0,08

332.000

6,39

422.000

0,38

1051 - EMPRESA MUNICIPAL DE ARTES GRÁFICAS - IMPRENSA DA CIDADE

90.000

0,08

332.000

6,39

422.000

0,38

11 - GABINETE DO PREFEITO

4.365.294

4,1

2.618.343

50,4

6.983.637

6,26

1151 - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

0

0

2.263.843

43,58

2.263.843

2,03

1152 - RIOCENTRO S/A - CENTRO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS DO RIO DE JANEIRO

0

0

223.000

4,29

223.000

0,2

1153 - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - IPLANRIO

2.895.294

2,72

131.500

2,53

3.026.794

2,71

1154 - EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA - EMV

1.470.000

1,38

1.470.000

1,32

15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

95.682.014

89,96

105.000

2,02

95.787.014

85,86

1551 - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE

77.221.669

72,6

105.000

2,02

77.326.669

69,31

1552 - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ

18.450.345

17,35

18.450.345

16,54

1553 - COMPANHIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PUBLICAS - RIOCOP

10.000

0,01

10.000

0,01

16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

963.242

0,91

30.000

0,58

993.242

0,89

1651 - MULTIRIO - EMPRESA MUNICIPAL DE MULTIMEIOS LTDA

963.242

0,91

30.000

0,58

993.242

0,89

29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

1.357.000

1,28

1.420.000

27,33

2.777.000

2,49

2951 - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - CET-RIO

1.357.000

1,28

1.420.000

27,33

2.777.000

2,49

30 - SECRETARIA MUNICIPAL DAS CULTURAS

3.907.992

3,67

689.740

13,28

4.597.732

4,12

3051 - DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME

2.091.563

1,97

581.000

11,18

2.672.563

2,4

3052 - EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIOTUR

1.816.429

1,71

108.740

2,09

1.925.169

1,73

Total =>

106.365.542,00

100

5.195.083,00

100

111.560.625,00

100

 

FALTAM QUADROS DE DETALHAMENTO