O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.723, de 16 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 117, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.
LEI Nº 3.723, DE 16 DE MARÇO DE 2004
Autor: Vereador Gerson Bergher
Art. 1º Nas salas de espetáculo e estabelecimentos similares localizados no Município é obrigatória a destinação de assentos adequados a pessoas obesas, sem que a utilização implique em acréscimo no preço do ingresso.
Art. 2º A quantidade de assentos destinados a pessoas obesas em cada estabelecimento será determinada pelo órgão competente do Poder Executivo, após realização, nos sessenta dias subseqüentes a data da publicação desta Lei, de estudo do local, que será acompanhado pelos responsáveis das casas, nos sessenta dias subseqüentes à data de publicação desta lei.
Art. 3º As características dos assentos destinados a pessoas obesas serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de espetáculos e estabelecimentos similares:
I - os cinemas;
II - os teatros;
III - os auditórios em geral, destinados a apresentações com ingresso pago ou gratuito;
IV - os restaurantes e bares;
V - os circos;
VI - os estádios esportivos; e
VII - aqueles definidos em regulamento.
Art. 5º As casas de espetáculo e estabelecimentos similares em funcionamento no Município na data de publicação desta Lei, terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptar às suas disposições.
Art. 6º Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter individual do assento destinado ao espectador obeso.
Art. 7º A infração descrita no artigo anterior ou a inobservância ao prazo fixado no art. 5º serão punidas com:
I - advertência;
II - multa, que será aplicada em dobro, em caso de reincidência;
III - cassação do respectivo alvará.
Art. 8º O regulamento disporá sobre o número de assentos em cada casa de espetáculo, os formatos e medidas dos assentos e a quantidade de multa a ser aplicada nas hipóteses do inciso II do artigo anterior.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2004.