O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.728, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1447-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Mário Del Rei.

 

LEI Nº 3.728, DE 24 DE MARÇO DE 2004

 

Dispõe sobre a gratuidade a idosos para assistirem aos desfiles das escolas de samba no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Mário Del Rei

 

Art. 1º Pela presente fica instituída a gratuidade para os cidadãos maiores de sessenta e cinco anos aos desfiles das escolas de samba, durante o Carnaval, em pelo menos dez por cento dos lugares das arquibancadas.

 

Art. 2º A organização do evento se encarregará de disciplinar a distribuição dos ingressos ou regular a entrada das pessoas objeto desta Lei, que recairá preferencialmente aos idosas que estiverem abrigados em instituições para a terceira idade.

 

Art. 3º Metade da cota de ingressos destinada aos espectadores da terceira idade, objeto desta Lei, será encaminhada à Associação das Velhas Guardas das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, que regulará sua distribuição, sempre adotando critérios transparentes e democráticos.

 

Art. 4º Todos os materiais publicitários e prospectos relacionados à divulgação do Carnaval na cidade editados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal e seus órgãos delegados, deverão fazer referência à gratuidade objeto desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2004.