O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.729, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1397, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.

 

LEI Nº 3.729, DE 24 DE MARÇO DE 2004

 

Altera a Lei nº 3.183, de 15 de março de 2001 que "Regulamenta o uso das unidades de escolas públicas municipais nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas, para entidades sem fins lucrativos".

 

Autor: Vereador Edimílson Dias

 

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º, da Lei nº 3.183, de 15 de março de 2001, um inciso VI, assim redigido:

 

"VI - entidades religiosas." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2004.