O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.731, de 1º de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1325, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Romualdo Boaventura.
LEI Nº 3.731, DE 01 DE ABRIL DE 2004
Autor: Vereador Romualdo Boaventura
Art. 1º Ficam os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor, relação de todos os itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a ser adquirida na ingestão dos produtos, bem como a necessidade calórica de consumo diário para indivíduos por faixa etária e atividade.
§ 1º A relação de que trata o art.1º deverá ser elaborada e assinada por Nutricionista (responsável legal) devidamente credenciado(a) na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º A quantidade de calorias deverá constar ao lado de cada produto, nos cardápios e tabelas expostos nos referidos estabelecimentos.
Art. 2º Nos casos de itens de consumo de quantidade variável, a critério do consumidor, como restaurantes de comida a quilo e outros, a quantidade de calorias de que trata o art. 1º deverá ser especificada por cada cem gramas de produto consumido.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei tem o prazo de cento e oitenta dias a partir de sua entrada em vigor para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 5º O não cumprimento da presente Lei fica sujeito às seguintes sansões:
I - 1ª vez - advertência por escrito;
II - 2ª vez - multa de três salários mínimos;
III - 3ª vez - cassação do Alvará de Licença.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de abril de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2004.