OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.734*, de 12 de abril de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de novembro de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da citada Lei.
Autor: Vereador Jorge Mauro
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os espaços do Terreirão e da Passarela do Samba para a promoção de eventos populares que englobem atividades artísticas e culturais populares.
Art. 2º A programação de eventos deverá cobrir todo o ano excetuadas as datas destinadas ao período carnavalesco.
Parágrafo Único. A programação envolverá obrigatoriamente a presença de artistas nacionais, individualmente ou em grupos, bem como atividades culturais vinculadas a atores brasileiros e ao folclore regional.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar contratos e convênios de patrocínio com empresas nacionais destinados a tornar auto-suficiente cada evento, permitida a utilização de publicidade vinculada aos patrocinadores.
Parágrafo Único. É vedada a participação de patrocinadores vinculados de alguma forma à indústria do fumo e seus derivados.
Art. 4º O ingresso do público se fará mediante a doação de alimentos não perecíveis, estabelecida as quantidades à cada evento, vedada a retribuição pecuniária a qualquer tipo.
Parágrafo Único. Os alimentos não perecíveis, arrecadados em cada evento, serão distribuídos às entidades sem fins lucrativos, em atendimento ao menor e ao idoso, mediante cadastro efetuado junto ao organismo de assistência social do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º As Secretarias Municipais de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Social e Extraordinária de Turismo regulamentarão esta Lei em Resolução Conjunta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/04/2004.