LEI Nº 3.744, DE 06 DE MAIO DE 2004

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3744*, de 6 de maio de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 7 de dezembro de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da citada Lei.

 

Estabelece a obrigatoriedade de controle de vetores nos estabelecimentos indicados, como forma de garantir a saúde da população exposta.

 

Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro

 

Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que de alguma forma lidem com produtos alimentícios a realizar o controle da infestação de vetores das doenças, mantendo para isso sob contrato permanente, firma de combate a vetores credenciada pelo órgão estadual de controle ambiental, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

 

Art. 2º Caberá ao órgão municipal de vigilância sanitária fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, podendo, no exercício dessa fiscalização, intimar o responsável a proceder às medidas preventivas e corretivas necessárias, através de firma credenciada, na forma do artigo anterior.

 

Art. 3º O órgão municipal de vigilância sanitária inspecionará e fiscalizará os locais e ambientes, a seu critério, potencialmente causadores de focos e condições propícias à proliferação de insetos e de roedores nocivos, entre os quais os estabelecimentos comerciais, industriais, supermercados, abatedouros, bares, restaurantes, depósitos, teatros, cinemas, casas de diversões, obras civis, imóveis residenciais, condomínios, hotéis, hospitais e similares.

 

Art. 4º Aos proprietários e responsáveis pelos locais e ambientes, caberão:

 

I - a desobstrução, limpeza e retificação de cursos d’água;

 

II - abertura de valas para drenagem de terrenos;

 

III - retirada da vegetação, marginal ou não, de cursos e coleções d’água, com o taludamento das respectivas margens;

 

IV - aterros;

 

V - eliminação de depósitos de água que permitam a proliferação de insetos;

 

VI - limpeza de terrenos baldios, prédios e construções inacabadas ou abandonadas;

 

VII - contratar, na impossibilidade de se aplicar uma das opções acima, empresa credenciada para solucionar o problema com aplicação de produtos químicos.

 

Parágrafo Único. Aos proprietários e responsáveis pelos locais onde forem executadas as medidas constantes deste artigo, caberá a manutenção dos trabalhos.

 

Art. 5º Os responsáveis pelas construções, obras públicas ou não, deverão manter os locais livres de empoçamento de água ou criadouros de insetos e roedores nocivos, eliminando previamente as causas e, quando isto não for possível, deverá contratar firma credenciada para aplicar produtos químicos licenciados.

 

Art. 6º Os responsáveis pelas construções e reparos de obras públicas ou não, tomarão as providências técnicas necessárias para evitar a infestação de cupins, evitando aterros compostos de material celulótico, além de outras medidas técnicas existentes e amplamente dominadas por grande número de especialistas, de forma a evitar elevados prejuízos ao próprio imóvel e aos futuros proprietários ou usuários.

 

Art. 7º Fica o órgão municipal de vigilância sanitária autorizado a criar e a regulamentar um programa de autocontrole de infestação de vetores e pragas.

 

Art. 8º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e nos casos mais graves de interdição:

 

I - as multas variarão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II - poderá ser aplicada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes;

 

III - poderá ser aplicada a penalidade de interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde pública. A interdição perdurará até que o órgão fiscalizador ateste terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.

 

Art. 9º Os serviços preventivos e corretivos, quanto à infestação de vetores e pragas, serão executados exclusivamente por firmas credenciadas que terão um responsável técnico profissional de nível superior das áreas de biologia, química, farmácia, engenharia agronômica e/ou medicina veterinária e que deverá estar registrado no Conselho fiscalizador da classe.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará as normas necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as Leis nº 948 de 30 de dezembro de 1986 e Lei nº 1.353, de 10 de novembro de 1988 e ainda o item XLIII do Decreto nº 3.371, de 28 de dezembro de 1981; inciso V, do art. 90, do Decreto nº 6.235, de 30 de outubro de 1986; e Decreto nº 8.738, de 14 de setembro de 1989.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/05/2004.