OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.751, de 14 de maio de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 23 de fevereiro de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da citada Lei.
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a instituir campanha para prevenção de má formação do tubo neural e anencefalia.
Art. 2º A campanha incentivará as mulheres na faixa etária de 15 a 40 anos a tomar o ácido fólico, que previne a má formação do tubo neural e anencefalia.
Art. 3º Na campanha será informado que o ácido fólico é uma vitamina do complexo B.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde informará, através dos meios de comunicação, em que tipo de alimentos o ácido fólico pode ser encontrado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde implementará convênios que viabilizem a distribuição gratuita de ácido fólico para as mulheres da faixa etária de 15 a 40 anos.
Parágrafo Único. Poderão ser realizados convênios com indústrias de cereais para colocação de acido fólico nas farinhas e outros produtos afins.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou extraordinários, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/05/2004.