Autor: Vereador Carlos Bolsonaro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município do Rio de Janeiro a colagem ou afixação de qualquer tipo de propaganda ou publicidade em postes de iluminação, de sinalização, de linha telefônica, pilotis, passarelas de pedestres, pontes, viadutos, monumentos públicos, parques, jardins, árvores e praças, que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.
Parágrafo Único. Exclui-se desta Lei as propagandas e publicidades destinadas à promoção de eventos de âmbito cultural tais como: Bienal do Livro, Exposições e Feiras.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções pecuniárias aos infratores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/06/2004.