LEI Nº 3.764, DE 03 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre afixação de propagandas em postes de iluminação pública, de telefones públicos, praças e passarelas de pedestres.

 

Autor: Vereador Carlos Bolsonaro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município do Rio de Janeiro a colagem ou afixação de qualquer tipo de propaganda ou publicidade em postes de iluminação, de sinalização, de linha telefônica, pilotis, passarelas de pedestres, pontes, viadutos, monumentos públicos, parques, jardins, árvores e praças, que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.

 

Parágrafo Único. Exclui-se desta Lei as propagandas e publicidades destinadas à promoção de eventos de âmbito cultural tais como: Bienal do Livro, Exposições e Feiras.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções pecuniárias aos infratores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/06/2004.