O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.774, de 16 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1486-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 3.774, DE 16 DE JUNHO DE 2004
Autor: Vereador Marcelino D’Almeida
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar equipamentos eletrônicos nos sinais luminosos de trânsito para que permaneçam acesos durante a falta de energia elétrica.
Art. 2º Os equipamentos serão implantados gradualmente, no período de dois anos, com prioridade para os cruzamentos e locais de maior movimentação de veículos e com maior ocorrência de acidentes.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/06/2004.