O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.783, de 25 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1583, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Paulo Mello

 

LEI Nº 3.783, DE 25 DE JUNHO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Paulo Mello

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU à centros sociais, entidades filantrópicas, clubes e assemelhados.

 

Art. 2º Serão beneficiárias da isenção referida no artigo anterior somente as entidades sem fins lucrativos.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2004.