OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.791, de 1º de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 1º de março de 2005, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º da citada Lei.
Autora: Vereadora Lucinha
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar condições para implementar o metrô de superfície para a Zona Oeste do Município.
Parágrafo Único. Os segmentos ferroviários, objeto de investimentos municipais, poderão ser os vetores Central-Deodoro e Deodoro-Santa Cruz.
Art. 2º O Poder Executivo compartilhará ações de investimentos com a concessionária de serviços ferroviários, com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com a União.
Parágrafo Único. Para a consecução dos fins pretendidos no caput buscar-se-á fontes de recursos próprios, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da contribuição da Intervenção do Domínio Econômico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2004.