O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.796, de 7 de julho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1626, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Sami Jorge.

 

LEI Nº 3.796, DE 07 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre o tombamento das fachadas externas das edificações pertencentes ao Clube Monte Líbano, no Bairro do Leblon, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Sami Jorge

 

Art. 1º Ficam tombadas, por seu valor cultural, as fachadas externas das edificações referentes ao imóvel localizado na Avenida Borges de Medeiros, nº 701, no Bairro do Leblon, circunscrição da VI Região Administrativa, pertencente ao Clube Monte Líbano, compreendendo:

 

I - a fachada principal, com vista para a Lagoa Rodrigo de Freitas; e

 

II - a fachada secundária, voltada para o Jardim de Alah.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, promoverá a inscrição do tombamento das fachadas externas do Clube Monte Líbano no Livro de Tombo de Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro no prazo máximo de quinze dias, decorridos a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º O órgão administrativo competente notificará o Registro Geral de Imóveis para averbação do tombamento das fachadas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º.

 

§ 2º O teor da notificação será reproduzido integralmente no termo de inscrição lavrado no Livro de Tombo, que constará nas certidões expedidas acerca do imóvel.

 

Art. 3º A execução de eventuais serviços e obras de restauração ou manutenção das fachadas externas do imóvel deverá ser previamente comunicada ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, para fins de autorização e acompanhamento técnico do respectivo órgão administrativo.

 

Art. 4º Ficam permitidas modificações, acréscimos, intervenções e obras nas edificações e instalações do imóvel de que trata esta Lei, observada a legislação pertinente em vigência, nas partes não alcançadas pelo tombamento, abrangendo:

 

I - estruturas internas e externas das edificações, desde que preservadas e mantidas as características peculiares às fachadas tombadas; e

 

II - instalações e dependências esportivas, de lazer e de serviços.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de julho de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/2004.