Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano, com escolaridade de Nível Médio e fixação numérica de trezentos cargos, tendo seus ocupantes lotação exclusiva no Departamento de Controle Urbano da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º São atribuições típicas da categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano as descritas no Anexo I.
Art. 3º A categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano será escalonada em quatro níveis e os servidores nela enquadrados serão posicionados segundo o tempo de serviço público no Município do Rio de Janeiro, a saber:
I - na terceira categoria, os que tiverem até cinco anos de serviço;
II - na segunda categoria, os que tiverem mais de cinco anos a oito anos de serviço;
III - na primeira categoria, os que tiverem mais de oito anos a dez anos de serviço;
IV - na categoria especial, os que tiverem mais de dez anos de serviço.
Art. 4º O vencimento básico atribuído ao cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano é o constante do Anexo II.
Art. 5º O ingresso para a categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano se dará exclusivamente por concurso público, de provas e títulos e de capacidade física e psicológica.
Art. 6º A jornada de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que o interesse do serviço assim o exigir.
Art. 7º Fica alterada para cento e quarenta cargos a fixação numérica da categoria funcional de Fiscal de Atividades Econômicas, extinguindo-se, por conseqüência, quatrocentos e noventa e sete cargos da referida categoria.
§ 1º A extinção a que se refere este artigo será imediata para os atuais cargos vagos da categoria funcional de Fiscal de Atividades Econômicas.
§ 2º As vagas que, gradativamente, vierem a ocorrer para o cargo de Fiscal de Atividades Econômicas serão igualmente suprimidas até que venha a ser alcançado o novo patamar de fixação numérica para a categoria funcional de Fiscal de Atividades Econômicas estabelecido por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão supridas por recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
15/07/2004.
I - Vistoriar e controlar o comércio ambulante nas praias, nos logradouros públicos e nas feiras;
II - reprimir as atividades comerciais exercidas em logradouro público, bem como o uso de mobiliário urbano;
III - exigir e verificar as autorizações para atividades comerciais em áreas públicas, nos termos da legislação vigente;
IV - controlar, identificar e reprimir, quando solicitado, em apoio às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, toda e qualquer atividade que esteja em desacordo com o Código de Posturas;
V - dar suporte às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização para execução de operações de controle urbano, no âmbito de suas circunscrições;
VI - apreender mercadorias e equipamentos comercializados ou deixados nas vias e logradouros públicos, em desacordo com o Código de Posturas Municipais;
VII - zelar, adotando as necessárias providências, em consonância com as normas de licenciamento e funcionamento, pelo cumprimento das Posturas Municipais, observando as legislações que regulam as atividades: de feiras livres, de feiras móveis, de feirantes, de feira nordestina, de mercado de produtores, as exercidas nas praias, as comerciais exercidas em logradouros públicos, de comércio ambulante, atuando inclusive nos processos administrativos correspondentes;
VIII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito de competência do órgão ou por expressa determinação do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.
CATEGORIA |
TEMPO DE SERVIÇO |
VENCIMENTO |
3.ª |
até cinco anos |
R$ 430,00 |
2.ª |
mais de cinco a oito anos |
R$ 440,75 |
1.ª |
mais de oito a dez anos |
R$ 451,76 |
Especial |
mais de dez anos |
R$ 463,05 |