LEI Nº 3.800, DE 13 DE JULHO DE 2004

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.800, de 13 de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 1º de março de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da citada Lei.

 

Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Projeto Guia Turístico Mirim na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Líliam

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Projeto Guia Turístico Mirim na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Projeto previsto no artigo anterior, compreenderá formação técnico-profissional como guia turístico de adolescentes aprendizes com idade compreendida entre quatorze e vinte e um anos, com a prestação de estágio profissionalizante junto às Administrações Regionais e à rede hoteleira.

 

Parágrafo Único. A formação técnica profissional deverá ser ministrada com a observância das diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, além da obediência aos seguintes princípios:

 

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

 

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

 

III - horário especial para o exercício das atividades;

 

Art. 3º Fica também, o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para a consecução do objeto da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas caso seja necessário.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo expedir os atos necessários à perfeita regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/2004.