OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.805, de 19 de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de março de 2005, rejeitou o veto parcial ao parágrafo único do art. 1º da citada Lei.
Autor: Vereador Adilson Pires
Art. 1º Ficam as casas de espetáculos, teatros, cinemas, circos, ginásios, autódromos e quaisquer outros locais, públicos ou particulares do Município do Rio de Janeiro, destinados tanto à prática esportiva quanto cultural, obrigadas a oferecerem prioridade de acesso às suas dependências aos portadores de necessidades especiais, idosos com sessenta e cinco anos ou mais e gestantes.
Parágrafo Único. É obrigatório que estes estabelecimentos permitam o acesso destas pessoas vinte minutos antes da abertura para o público em geral.
Art. 2º Fica proibido àqueles que quiserem beneficiar-se desta Lei, reservar mais de um lugar para acompanhante.
Art. 3º Os idosos farão a comprovação da idade mediante apresentação do documento de identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/07/2004.