LEI Nº 3.807, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

Determina às concessionárias de serviço público a obrigação de realização de obras, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alexandre Cerruti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de energia, televisão, telefonia e de transmissão de dados, ficam obrigadas a realizar obras objetivando transformar suas redes aéreas em subterrâneas nas áreas em que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro estiver realizando intervenções através dos Projetos Rio-Cidade e Favela-Bairro.

 

Art. 2º As obras devem se adequar às exigências do projeto e ao seu cronograma.

 

Art. 3º As concessionárias serão notificadas pelo Poder Público Municipal para tomar conhecimento do projeto.

 

Art. 4º As concessionárias ficarão sujeitas à multas diárias de R$2.000,00 (dois mil Reais) se:

 

I - não comparecerem para tomar conhecimento do projeto e de seu cronograma;

 

II - não iniciarem ou terminarem as obras no prazo estipulado pela Administração Pública.

 

Parágrafo Único. O valor da sanção pecuniária sofrerá atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade.

 

Art. 5º Em caso de atraso ou não cumprimento de obrigação por parte de concessionárias a Administração, observando o interesse público, poderá realizar as obras necessárias, vindo a constituir posteriormente em dívida os inadimplentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/07/2004.