LEI Nº 3.812, DE 27 DE JULHO DE 2004

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3812, de 27 de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 22 de dezembro de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 3º, 4º 5º e 6º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder contribuição anual à Associação Pro Matre, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Otavio Leite e Sami Jorge

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio anual à Associação Pro Matre, para fins de atendimento materno-infantil, como integrante das políticas públicas do setor de Saúde, em conformidade com as condições especificadas nesta Lei.

 

Art. 2º Em decorrência do apoio da Prefeitura da Cidade, a Associação Pro Matre assegurará à população do Município, conforme normas do Ministério da Saúde para o nível II de assistência perinatal, a continuidade da assistência materno-infantil em Saúde, Assistência Obstétrica e Neonatal, através de cooperação técnica e atendimento a pacientes, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A contribuição anual à Associação Pro Matre, de caráter permanente, terá valor de até R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), que corresponde à utilização de leitos instalados, em face do potencial de atendimento de até quatorze mil e quatrocentos pacientes por ano.

 

Parágrafo Único. O repasse dos recursos aludidos no caput se dará mensalmente, obedecidas as exigências técnicas e legais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Os recursos concedidos pelo Município como contribuição à Associação Pro Matre deverão ser aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento das atividades estabelecidas no caput do art. 2º.

 

Art. 5º No exercício corrente, para fazer face ao disposto no art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, a ser compensado na forma estabelecida no inciso III, § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Nos exercícios subseqüentes, o Projeto de Lei Orçamentária conterá Programa de Trabalho específico para contribuição à Associação Pro Matre.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/07/2004.