Autor: Vereador Mesquita Braulio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a determinar a abertura de cadastramento de imóveis e benfeitorias que não estejam inscritos no Departamento de Renda Imobiliária.
Art. 2º Serão cadastrados os loteamentos, vilas e posses e/ou propriedades não registradas.
Art. 3º O prazo para legalização será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Os loteamentos, mesmo os acima da cota 60, vilas e posses que já estão registrados e que pagam todos os impostos municipais, nos casos de retificação de suas áreas e lotes, terão igual prazo para a regularização.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1977.
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/12/1977.