O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.838, de 21 de setembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1924-A, de 2004, de autoria da Mesa Diretora
LEI Nº 3.838, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004
Autor: Mesa Diretora
Art. 1º Os Vereadores do Município perceberão na 7ª Legislatura (2005 a 2008) o equivalente a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, observado o que dispõe os arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150,II, 153,III e 153, §2º, I, da Constituição da República, art 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art.51, caput e §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O subsídio fixado nesta Lei obedecerá ao disposto no art. 29A ,IV e § 1º, da Constituição da República.
Art. 3º Dos Vereadores faltosos será descontado 3,3% (três virgula três por cento) do subsídio por cada falta não justificada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/09/2004.