O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.842, de 9 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1273-A, de 2003 de autoria da Senhora Vereadora Lucinha

 

LEI Nº 3.842, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a disponibilização de número de telefone para solicitar a captura e remoção de eqüinos e bovinos vagando pelas vias públicas e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º Fica estabelecido que o Poder Executivo, autorizado por esta Lei, empreenderá a disponibilização e fixação de número de telefone para que qualquer um do povo possa solicitar a captura e remoção de eqüinos e bovinos vagando pelas vias públicas.

 

§ 1º O telefone, que poderá ser do tipo 0800, ou qualquer outro que venha substituí-lo, deverá estar acompanhado de dizeres tais como: "CAVALOS E BOIS VAGANDO EM VIA PÚBLICA? LIGUE (...) PARA CAPTURA E REMOÇÃO".

 

§ 2º O número do telefone será sempre disposto de forma clara, fácil e de imediata visualização:

 

I - em todas as sedes de Administrações Regionais e Áreas de Planejamento;

 

II - criteriosamente ao longo das vias expressas, arteriais e distribuidoras;

 

III - nas unidades da rede municipal de ensino e de saúde;

 

IV - na sede da Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro-RIOZOO;

 

V - na sede e nas unidades gerenciais operacionais da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, contratos e congêneres que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Os animais capturados ou apreendidos serão removidos para abrigos ou congêneres, além de observar-se o disposto na Lei nº 3.641, de 12 de setembro de 2003.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/2004.