LEI Nº 3.850, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.

 

Autor: Vereador Gerson Bergher

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.

 

Art. 2º O Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose tem por objetivo:

 

I - desenvolver ações voltadas à prevenção, o diagnóstico e o acompanhamento de pacientes vítimas de osteoporose;

 

II - ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento e sua oferta; e

 

III - organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas à prevenção e tratamento da osteoporose.

 

Art. 3º O Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose constará de:

 

I - prestação de atenção básica às vítimas de osteoporose;

 

II - fornecimento de remédios para a prevenção e combate à doença;

 

III - monitorização do desempenho do Programa;

 

IV - criação e manutenção de bancos de dados;

 

V - promoção de campanhas junto ao público; e

 

VI - capacitação de recursos humanos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotacões orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2004.