LEI Nº 3.851, DE 18 de NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a Estruturação das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As categorias funcionais de Arqueólogo, Arquivista, Assistente Jurídico, Bibliotecário, Documentalista, Economista, Estatístico, Instrumentista, Historiador, Mestre Regente de Banda, Professor de Treinamento, Regente de Banda, Sociólogo, Técnico de Comunicação Social e Técnico de Defesa Civil passam a ser estruturadas em carreiras escalonadas de acordo com a classificação e padrão de vencimento estabelecido no Anexo Único desta Lei. (Cargos incluídos pela Lei nº 4.551, de 17 de julho de 2007)

 

§ 1º Estendem-se os benefícios estabelecidos no art. 1º aos inativos aposentados nos cargos das categoriais funcionais nele mencionadas, bem como, aos inativados em categorias concorrentes àquelas atuais categorias funcionais, anteriormente denominadas Técnico de Administração e Técnico de Relações Públicas.

 

§ 2º Na hipótese de que, eventualmente, não haja, em atividade, ocupante de cargo das categorias funcionais beneficiárias desta Lei, será mantida a classificação e padrão de vencimento fixados no Anexo Único para os que tenham sido inativados em qualquer dos cargos elencados no caput.

 

§ 3º As pensões concedidas e originárias de ex-ocupantes de cargos das categorias funcionais referidas no art. 1º serão revistas de acordo com o determinado no Anexo Único.

 

Art. 2º Fica absorvida pelos valores constantes do Anexo Único a parcela da Gratificação de Encargos Especiais atribuída pelo Decreto nº 14.942, de 28 de junho de 1996.

 

Art. 3º As especificações das atribuições das categorias funcionais abrangidas por esta Lei permanecem as mesmas já definidas em legislação ou regulamento anterior.

 

Art. 4º O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos das categorias funcionais indicadas no art. 1º é de quarenta horas semanais.

 

Art. 5º Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couber, aos empregados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecida a correspondência de nomenclatura e atribuições entre emprego e cargo.

 

Art. 6º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial no que tange ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como a correlata repercussão para os inativos e pensionistas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no mês de competência de janeiro de 2005.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2004.

 

ANEXO ÚNICO

 

CATEGORIA

TEMPO DE SERVIÇO

VALOR

4ª CAT

 

3ª CAT

 

2ª CAT

 

1ª CAT

 

Esp A

 

Esp B

 

De 0 a 4 anos

 

Mais de 4 a 6 anos

 

Mais de 6 a 8 anos

 

Mais de 8 a 10 anos

 

Mais de 10 a 12 anos

 

Mais de 12 anos

745,26

 

776,22

 

846,32

 

930,25

 

1.032,47

 

1.145,93