O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.860, de 29 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 883, de 2002 de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa

 

LEI Nº 3.860, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a fixação de número de telefone para denúncia contra violência, abuso e exploração sexual infanto-juvenil na forma que menciona e dá outras providências

 

Autora: Vereadora Verônica Costa.

 

Art. 1º Fica determinada a fixação de número de telefone para denúncia contra a violência, abuso e exploração sexual infanto-juvenil, no território do Município, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O número do telefone 0800 99 0500 ou qualquer outro que venha substituí-lo deverá estar sempre acompanhado dos seguintes dizeres:

 

VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL: DENUNCIE AGORA.

 

§ 2º O número do telefone será sempre disposto de forma clara e fácil e de imediata visualização em:

 

I - todas as unidades da administração pública do Município, inclusive a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município;

 

II - todas as unidades da administração pública do Estado, localizadas no território do Município;

 

III - todas as unidades da administração pública da União, localizadas no território do Município;

 

IV - quadros de avisos dos edifícios comercias, de serviços e residenciais;

 

V - todos os elevadores dos edifícios comerciais, de serviços e residenciais;

 

VI - painéis internos, envidraçados ou não, dos ônibus das linhas municipais;

 

VII - todas as estações e todos os trens do Metrô.

 

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior acarretará a penalidade de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito Reais) além de outras sanções e penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência-ABRAPIA, para disponibilizar o serviço telefônico, objeto da presente Lei, vinte e quatro horas por dia.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/2004.