O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.861, de 29 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1426, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Ricardo Maranhão
LEI Nº 3.861, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
Autor: Vereador Ricardo Maranhão
Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, sobre as calçadas do Município.
Parágrafo Único. Excluem-se dessa proibição:
I - a circulação desses veículos quando utilizados, unicamente, para entrada e saída de seus locais de guarda e para entrega de mercadorias;
II - as bicicletas e demais veículos usados por crianças até doze anos incompletos acompanhados dos responsáveis; e
III - as cadeiras de rodas.
Art. 2º A não observância a esta Lei acarretará a apreensão do veículo além de multa de quinze por cento do salário mínimo vigente, fixado nacionalmente, e paga quando da retirada do veículo.
Art. 3º O Poder Executivo baixará normas regulamentares a esta Lei, noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/2004.