O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.864, de 2 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1441-A, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem
LEI Nº 3.864, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Vereador Rodrigo Bethlem
Art. 1º Ficam alterados os artigos da Lei nº 938 de 29 de dezembro de 1986, a seguir mencionados, que passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
I - quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas, sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição "ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS", em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição "ATENÇÃO PREFERÊNCIA DO PEDESTRE", na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;
II - quando comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso anterior;
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IV - fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de dispositivos sonoros;
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Parágrafo Único. Ficam dispensadas da instalação dos dispositivos visuais residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto o disposto no inciso II.
Art. 3º As sinaleiras visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:
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IV - (Revogado)
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Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente ao disposto na presente Lei". (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A, à Lei nº 938/86, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Os grandes pólos geradores de tráfego, deverão dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se pólos grandes geradores de tráfego, shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados, e qualquer outro estabelecimento que possua mais de duzentas vagas.
§ 2º Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.
§ 3º Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização "PARE" e deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis durante a noite."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2004.