OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.873*, de 9 de dezembro de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de março de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da citada Lei.
Autor: Vereador Marcelino D’Almeida
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Passeio Turístico para Idosos.
Art. 2º O Programa terá como objetivo propiciar às pessoas idosas, especialmente aquelas que não puderam ou não tiveram condições de conhecer os pontos turísticos mais importantes do Município, a oportunidade de realizar esse desejo.
Art. 3º O passeio será realizado pelo menos duas vezes por mês com a presença de guias e o fornecimento de ônibus e alimentação e procurará atender os pedidos de entidades, associações e abrigos ou casas que acolhem pessoas idosas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar convênios com empresas de ônibus e com outras empresas publicas ou privadas para ajudarem na viabilização do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/2004.