REVOGADA PELA LEI Nº 6.873, DE 22 DE ABRIL DE 2021

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.877, de 15 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1317, de 2003 de autoria do Senhor Vereador João Cabral

 

LEI Nº 3.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a isentar a taxa de inscrição nos concursos públicos municipais aos candidatos que sejam doadores de sangue.

 

Autor: Vereador João Cabral

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a taxa de inscrição nos concursos públicos municipais aos candidatos que sejam doadores de sangue.

 

Art. 2º Para usufruir deste benefício o candidato terá que comprovar a doação de sangue através de instituição pública.

 

Art. 3º A validade do comprovante do doador será de um mês antecedendo o dia da inscrição do próprio candidato.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2004.