O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.878, de 15 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1571, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu
LEI Nº 3.878, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Vereador Jorge Babu
Art. 1º Fica proibida a instalação de empresas funerárias a uma distância de até duzentos metros dos hospitais de urgência, emergência e do Instituto Médico Legal-I.M.L., na área do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. As atuais empresas funerárias, que não estão em conformidade com a legislação em vigor, terão prazo de cento e oitenta dias para adaptarem-se a esta Lei.
Art. 2º Não será permitida, nas dependências dos hospitais públicos municipais, qualquer informação ou indicação de empresas funerárias pelos servidores ou prestadores de serviços, ficando sujeito as punições prevista no Estatuto do Servidor Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2004.