O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.890, de 29 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 2023, de 2004 de autoria do Senhor Vereador Índio da Costa

 

LEI Nº 3.890, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a tornar permanente o Programa Social Agentes da Liberdade, que tem por finalidade promover a reintegração de egressos do Sistema Penitenciário à vida social

 

Autor: Vereador Índio da Costa

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar permanente o Programa Social Agentes da Liberdade.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, visando a atingir os objetivos do Programa referido no artigo anterior.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares e especiais, se necessários.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2004.