O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.900, de 2 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1653 de 2003 de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.

 

LEI Nº 3.900, DE 02 DE MARÇO DE 2005

 

Cria o Caderno Cívico-escolar na rede oficial de ensino da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Carlos Bolsonaro

 

Art. 1º Fica criado o Caderno Cívico-escolar na rede oficial de ensino da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, recurso auxiliar pedagógico de leitura obrigatória, visando estimular e desenvolver os valores morais, o espírito cívico e o amor à pátria dos estudantes do Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único. O Caderno Cívico-escolar será impresso em brochura apropriada, com fundo fotográfico, contendo um resumo dos principais feitos de nossa História, para festivas comemorações e reverências dos heróis nacionais.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro formará uma Comissão Especial composta de quatro professores ativos ou inativos, de comprovada formação profissional, para apresentarem o referido Caderno para aprovação do Exmo. Sr. Prefeito no prazo de trinta dias.

 

Art. 3º A Comissão Especial de que trata o artigo anterior deverá ter a seguinte constituição:

 

I - um professor indicado pelo Conselho Municipal de Educação ou órgão semelhante;

 

II - um professor de História do Brasil, lotado em sala de aula;

 

III - dois professores lotados em órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º O Caderno Cívico-escolar será impresso e distribuído pela Secretaria Municipal de Educação, a toda a Rede Oficial.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá buscar parceria financeira com órgãos públicos ou privados para execução desta Lei, independentemente da dotação orçamentária destinada à impressão do Caderno Cívico-escolar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/03/2005