O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.901, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 801 de 2002 de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

 

LEI Nº 3.901, DE 08 DE MARÇO DE 2005

 

Institui o Programa de Iluminação Pública em Passarelas e dá outras providências

 

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

 

Art. 1º Institui o Programa de Iluminação Pública de Passarelas que estejam localizadas em áreas de baixo nível de segurança ou que transponham vias de intenso fluxo de tráfego e que apresentem iluminação que desestimula a utilização das passarelas, forçando a travessia da pista de rolamento.

 

Art. 2º Na implementação do Programa de Iluminação Pública de Passarelas a Companhia Municipal de Energia e Iluminação-Rioluz desenvolverá estudos e planos que estabeleçam as prioridades e hierarquizem as ações executivas.

 

Art. 3º Os recursos necessários a implementação do que dispõe esta Lei deverão estar consignados na Lei Orçamentária Anual, nos termos do que determina a legislação em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2005