Autor: Vereador Jorge Felippe
Art. 1º Fica permitida a Propaganda Comercial e outras em Veículos Táxis.
Art. 2º Cabe a Secretaria de Obras e Serviços Públicos estabelecer dimensões e localização da mesma.
Art. 3º Os contratos entre os Proprietários de Veículos Táxis e os Contratantes poderão ser feitos Inter-Persone ou através de toda e qualquer Entidade que congregue tais profissionais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1982.
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/1982.