O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.903, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 374, de 2001 de autoria do Senhor Vereador Edimilson Dias.

 

LEI Nº 3.903, DE 08 DE MARÇO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia de tanques de recreação infantil

 

Autor: Vereador Edimilson Dias

 

Art. 1º É obrigatória a realização de tratamento para assepsia e descontaminação da areia contida em tanques de recreação infantil em áreas e estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 2º A análise da areia deverá, obrigatória e minimamente, buscar a presença dos seguintes elementos de contaminação:

 

I- hepatite;

 

II- toxoplasmose;

 

III- leptospirose;

 

IV- histoplasmose;

 

V- hantavírus;

 

VI- larva migram cutânea;

 

VII- larva migram visceral;

 

VIII- placas, bolores e leveduras;

 

IX- germes e fungos micóticos;

 

X- micróbios dípteros; e

 

XI- verminoses diversas.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, dentre outras determinações correlatas, sobre:

 

I- normas e periodicidade dos procedimentos;

 

II- padrões de contaminação;

 

III- fiscalização e sanções;

 

IV- credenciamento de empresas aptas à realização dos procedimentos; e

 

V- órgão municipal responsável pelos procedimentos em locais sob administração pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2005