O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.903, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 374, de 2001 de autoria do Senhor Vereador Edimilson Dias.
LEI Nº 3.903, DE 08 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Edimilson Dias
Art. 1º É obrigatória a realização de tratamento para assepsia e descontaminação da areia contida em tanques de recreação infantil em áreas e estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 2º A análise da areia deverá, obrigatória e minimamente, buscar a presença dos seguintes elementos de contaminação:
I- hepatite;
II- toxoplasmose;
III- leptospirose;
IV- histoplasmose;
V- hantavírus;
VI- larva migram cutânea;
VII- larva migram visceral;
VIII- placas, bolores e leveduras;
IX- germes e fungos micóticos;
X- micróbios dípteros; e
XI- verminoses diversas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, dentre outras determinações correlatas, sobre:
I- normas e periodicidade dos procedimentos;
II- padrões de contaminação;
III- fiscalização e sanções;
IV- credenciamento de empresas aptas à realização dos procedimentos; e
V- órgão municipal responsável pelos procedimentos em locais sob administração pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2005